A relação médico – paciente, configura um contrato que apenas depende de vontades das partes (médico e paciente) para tornar-se válido. Sendo assim, terá validade neste contrato o que ficar estabelecido entre ambos, por ser tratar do que chamamos na Responsabilidade Civil Médica de relação de consumo (uma vez que o médico é o contratado para prestar serviços especializados ou gerais ao paciente), o paciente é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, é uma lei que esta em vigor em todo território Nacional desde 1.990, ou seja, não importa o Estado que você estiver.
Norteando o tema Responsabilidade Civil Médica, o paciente sempre estará protegido pelas leis dispostas neste Código que objetivam a regular as relações de consumos, protegendo os consumidores de prejuízos na aquisição de produtos ou serviços.
Sendo assim, o paciente sempre estará protegido por eventuais prejuízos causados pelo serviço médico negligênciado.
O artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, assim descrito:
“§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
O Código Civil no artigo 186 estabelece a responsabilidade subjetiva como regra (isto significa que é necessário a comprovação de culpa do médico que causou o resultado danoso).
Abordando então o tema Responsabilidade Civil Médica, sob quais circunstâncias o médico poderá ser penalizado?
O médico somente será responsabilizado quando por um ato de negligência ou imperícia causar algum prejuízo ao paciente, seja prejuízo de ordem moral e/ou material.
O médico não tem responsabilidade e dever de buscar resultado de interesse do paciente, para isso utilizando-se de todos os seus conhecimentos técnicos e profissionais sem no entanto, obrigar-se a alcançar o resultado desejado. O médico busca a cura e a melhora do estado do paciente, mas como a medicina não é uma ciência exata, pode às vezes não alcançar o fim esperado.
Contudo, há casos que o médico por sua culpa, ou seja, agindo por imperícia, imprudência ou negligência, não alcança o resultado esperado.
Nestes casos, é necessários demonstrar o ATO LESIVO (uma forma de atuar em desacordo com as regras médicas);
DANO (seria um prejuízo moral ou material sofrido pelo paciente);
NEXO CAUSAL (é o ato médico causador do dano sofrido pelo paciente);
CULPA (que é a presença do agir médico com imperícia (falta de prática ou desprovido de conhecimento...), imprudência (ação irrefletida ou precipitada...)e negligência (descuido, desleixo, desatenção).
Em casos envolvendo Responsabilidade Civil Médica, o que é preciso, quais os meios para alcançar a indenização?
Para alcançar a indenização não é suficiente que o paciente simplesmente alegue o erro médico. Não é o suficiente para demostrar que o profissional por imperícia, imprudência ou negligência contribuiu para o resultado, seja pelo erro, falha ou incapacidade.
O médico em sua prestação de serviço, executa sua atividade como obrigação de meio, ou seja ele executa sua atividade em busca de um resultado, contudo, não possui o compromisso de atingi-lo.
O profissional poderá ser responsabilizado em virtude de imprudência, negligência ou imperícia. Se por causa de sua falta de conhecimento, falta de técnica, por desleixo ou descuido, der causa ao resultado danoso ao paciente.
É imprescindível que o médico tenha recorrido os recursos estabelecidos, utilizados de todos os métodos e tecnologias disponíveis. Porém se mesmo assim não obtiver resultado, não poderá ter responsabilidade pelo quadro alcançado no tratamento do paciente.
Por fim, para a responsabilização em ação indenizatória por erro médico fluir, é necessário que seja estabelecido o vínculo entre a causa do resultado, e o resultado alcançado pelo médico.
Qual o prazo limite para entrar com a ação indenizatória, prosseguindo com a Responsabilidade Civil Médica?
O prazo para entrar com a ação indenizatória extingue-se em 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil.
Sendo assim, após a prestação de serviços médicos sobrevindas com erros por negligência, imprudência ou imperícia do médico, o paciente tem como prazo máximo 36 meses para entrar com a ação indenizatória.
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