O conceito de acidente de trabalho é definido pelo artigo 19 da lei 8.213/91:
“acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
Podemos dividi-lo em: acidente de trabalho típico e acidente de trabalho atípico.
Acidente de trabalho TÍPICO:
É quando ocorre o acidente no momento da prestação de serviço. É aquele acidente, que qualquer cidadão médio identifica como acidente de trabalho.
Acidente de trabalho ATÍPICO:
Nesses casos são as doenças psicossociais decorrentes de estresse ocupacional e/ou esgotamento pela carga do trabalho. Também as doenças laborais, decorrentes de Lesão Esforço Repetitivo (LER) e/ou Distúrbios Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT).
Quando ocorre o acidente de trabalho, a empresa é obrigada a emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), no caso da empresa omitir-se a emitir o CAT ela será penalizada com uma multa pelo Ministério do Trabalho.
A constatação tanto do acidente de trabalho típico e atípico são aferidas pelo médico perito do INSS.
Uma vez constatado e comprovado Acidente de Trabalho, quais os direitos do empregado?
Ao restar comprovado que a incapacidade do acidentado exercer suas funções no seu trabalho, poderá contar com os seguintes direitos:
- Estabilidade provisória: após o acidente de trabalho o acidentado poderá ficar afastado de suas funções por 15 dias ou mais. Assim do recebimento da alta pelo INSS o acidentado terá uma estabilidade provisória por um período de 12 (doze) meses;
- Auxilio acidente: Quando o acidentado permanecer afastado do trabalho num período superior a 15 dias em decorrência do acidente de trabalho o INSS pagará o auxílio acidente, no caso do acidente do trabalho/doença ocupacional restarem sequelas que reduzam a sua capacidade laboral (isso ocorre quando o acidentado tem que mudar de função em razão do acidente de trabalho o acidentado ficou incapacitado para retornar a sua função original);
- Pagamento do auxilio acidente: Quando restarem as sequelas incapacitantes o acidente poderá receber o equivalente a 50% do salário utilizado para o auxilio doença. O auxílio acidente tem caráter indenizatório e por esse motivo pode ser cumulado com outro benefício, com exceção da aposentadoria. Quando o acidentado aposenta-se cessa o direito ao recebimento da indenização do auxilio acidente;
- Recolhimento do FGTS: a empresa tem o dever de recolher o FGTS do acidentado por todo o período que permanecer afastado do trabalho;
- Aposentadoria por Invalidez: Nas situações em que o acidente de trabalho acarrete incapacidade permanente não podendo assim o acidentado retornar ao trabalho, após devidamente comprovado por laudo pericial o acidentado poderá contar com esse direito;
- Pensão por morte: Caso em decorrência do acidente ocorra o evento morte, os dependentes possuem o direito de receber uma pensão;
Alteração da Medida Provisória 905/19:
Os acidentes de trânsito ocorridos no trajeto até o trabalho não são mais considerados acidentes de trabalho. (alínea “b” do inciso XIX do artigo 51 da MP 905).
Atenção: essa medida provisória entrou em vigor desde de 12/11/19 e aguarda a aprovação do legislativo.
Gostaria de saber mais sobre a medida provisória 905/19?